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Alerta as ENTIDADES FILANTRÓPICAS quanto a Renovação do CEBAS perante os respectivos Ministérios com a vigência da Medida Provisória 446-08.
Esta orientação esta pautada pela nossa forma de trabalho (parceria), onde procuramos agir (trabalhar) de uma forma preventiva para as Entidades Filantrópicas.
Até esta data a Medida Provisória nº 446/08, publicada no DOU em 10 de novembro de 2008, continua em vigor e seus efeitos são imediatos desde a publicação.
Diversas entidades encontram nesta Medida Provisória, a possibilidade de obterem a renovação de seus CERTIFICADOS, bem como, a extinção de recursos e arquivamento das Representações Fiscais em curso.
Tais possibilidades constam dos artigos 37 a 39 da referida Medida Provisória.
Em que pese algumas notícias e afirmações sobre a devolutiva desta Medida Provisória ao Executivo, tal fato nao ocorrera formalmente, como se acompanha pelo sitio do Senado Federal e da Câmara.
Buscamos agora declaração formal desses direitos!
Por isso, entendemos como oportuno que todas entidades que se enquadrem nas situações previstas naqueles artigos, que exerçam seus direitos constituidos, peticionando para os respectivos Ministérios, conforme cada caso específico.
Por cautela, recomendamos àquelas entidades com receita anual superior a R$ 2.400.000,00(dois milhões e quatrocentos mil reais) e , exerçam atividades em mais de uma área (educação,saúde e assistência social) que encaminhem esses requerimentos aos respectivos Ministérios.
Ainda, para cada Processo de Renovação, Recurso ao Ministro, ou Reconsideração ao CNAS e, em andamento, a entidade deverá protocolar um requerimento, que ainda poderá ser desmembrado para os Ministérios.
Para tanto, estamos disponibilizando em nosso site www.audisa.net, 5 modelos com vista ao atendimento do previsto nesta Medida Provisória.
Assim, explicamos os modelos sugeridos e sua utilização:
MODELO APLICABILIDADE FUNDAMENTO
1 Entidades com pedidos de renovação de Certificado protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória. Art.37. caput
2 Entidades com representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação do CERTIFICADO. Parágrafo único do art. 37.
3 Entidades com Recurso ao Ministro da Previdência Social, em tramitação até a data de publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e deferido pelo CNAS. Art. 38.
4 Entidades com pedidos de renovação de Certificado indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto Pedido de Reconsideração ao próprio conselho e pendente de julgamento. Art. 39 – Reconsideração no CNAS
5 Entidades com pedidos de renovação de Certificado indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de RECURSO ao MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e pendente de julgamento. Art. 39 – Recurso ao Ministro
Tomadas essas providências , entendemos que a entidade estará exercendo e resguardando seus direitos estabelecidos na Medida Provisória, bem como, constituindo o Ato Jurídico perfeito previsto e com força de Lei.
Quer ajudar uma instituição, clique aqui e saiba mais. ACP-Associação Casa dos Pezinhos
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