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Recomendações para a sua elaboração
- Simplicidade no Estatuto: Preferencialmente o Estatuto Social, sem ser omisso ou incompleto, deve ser o mais simples e conciso possível. Caso se elabore um estatuto social excessivamente detalhista poderá haver limitação da atuação da organização ou necessidade prematura de alteração do mesmo, o que além de tomar tempo representa despesa extra.
,- Missão: Outro detalhe sobre o estatuto está na definição da missão. Caso ainda não esteja muito claro, o ideal é que se deixe uma variedade de opções no estatuto. Dessa maneira haverá tempo para o amadurecimento da organização e assim uma decisão tranqüila quanto ao seu escopo principal.
- Para o estatuto ser bem feito: É bastante recomendável que seja previamente formado um grupo de trabalho ou comissão para elaborar uma proposta de estatuto a ser apresentada e discutida na assembléia de constituição. Não é possível partir do "zero" em uma assembléia de constituição para se elaborar todo o estatuto.
- Preparar o estatuto para o futuro: Na medida do possível também é saudável que se insira no estatuto artigos que possam vir a satisfazer necessidades futuras ou que ao menos não possam criar dificuldades. Ou seja, se há a idéia, por exemplo, de a associação obter a qualificação de OSCIp, não só pode como se deve incorporar ao estatuto exigências previstas na lei que normatiza essa qualificação, mesmo que a legislação das associações não o exija.
- Assinaturas no estatuto: O estatuto deve ser assinado pelo presidente da associação e por um advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do estado onde está sediada a organização.
- Itens mínimos de um estatuto: Segundo o artigo 543 do Novo Código Civil o estatuto de uma associação deve minimamente conter: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos e as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
- Outros itens mínimos de um estatuto: Legalmente, também há de se cumprir com as exigências colocadas pelo artigo 120 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31 de Dezembro de 1973): a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração; o modo pelo qual se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente,judicial ou extrajudicialmente; se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio e os nomes dos fundadores e dos instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação do endereço, nacionalidade, estado civil e profissão de cada um.
- Patrimônio e dissolução da associação: Havendo encerramento das atividades da associação os bens remanescentes devem s~r destinados para Associação congênere.
- Endereço da associação: Geralmente o começo de uma organização não conta com uma grande estrutura e patrimônio. Sendo assim, o primeiro endereço da nova Associação muitas vezes passa a ser a residência de algum dos integrantes de sua diretoria. Não há nenhum problema que isso seja feito. No estatuto social pode-se perfeitamente coincidir endereço da pessoa jurídica com o de determinada pessoa física sem que se cometa ilegalidade alguma. Nenhum dos direitos e benefícios, inclusive imunidades serão perdidos ou diminuídos.
- Procedimentos necessários para alteração dos estatutos: A necessidade de alteração dos estatutos é um procedimento relativamente comum, principalmente em uma organização com pouco tempo de vida que com o seu amadurecimento percebe a insuficiência ou excesso de seus estatutos. Importante ressaltar que há pontos que não podem ser alterados ou excluídos. Além dos conteúdos mínimos, conforme relatamos acima (Código Civil e Lei de Registros Públicos), não é possível, em uma associação, ausentar a sua natureza não lucrativa, a não-distribuição financeira entre os seus sócios e o sentido de objetivo público. Os documentos exigidos para uma alteração estatutária são muito parecidos com o que se pede para a criação da Associação, a saber: solicitação de registro ao cartório, edital de convocação da assembléia, lista de presença dos sócios e ata da reunião. Os documentos devem estar rubricados e assinados pelo presidente, advogado e secretário da assembléia, além da firma reconhecida.
3Para um maior aprofundamento recomendamos consultar o próprio Código Civil (Lei 10.406 de 10-1-2002), em seus artigos 53 a 61 e 2031 a 2034 e a Lei de Registros Públicos de 31 de Dezembro de 1973.
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