12.1. REQUISITOS PARA SE REQUERER A UTILIDADE PÚBLICA - FEDERAL

o requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2° do Decreto 50.517/61 :

a) que se constituiu no Brasil;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais: deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou van­tagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantró­ picas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;

1) que seus diretores possuam idoneidade comprovada;

g) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realiza­ da no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

Secretaria de Participação e Parceria - SMPP / CONPARES

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